Transportes Malvino em Campo Grande RJ – Transporte Multimodal
A Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato.
Define-se o OTM como a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.
O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. A abrangência da habilitação do OTM pode ser:
– nacional – pontos de embarque e destino situados no território nacional.
– internacional – ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.
No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil.
As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ainda ser amparadas pelo Decreto nº 1.563/95, que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.
Saiba mais: https://portal.antt.gov.br/transporte-multimodal-de-cargas